Processo 0755520-52.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0755520-52.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0755520-52.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: JESUÍTA COELHO DE SOUSA Advogados: Janaína Porto Mendes Paulo (OAB/PI 9860) e outro Embargada: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA Procuradoria Geral do Município de Nova Santa Rita Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIDÊNCIA TÉCNICA E PRUDENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por JESUÍTA COELHO DE SOUSA e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, determinando o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, observando-se os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, apesar da alegação dos embargantes de que os cálculos anteriormente apresentados já observavam os parâmetros definidos no próprio decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, fixando expressamente os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, bem como determinando, de forma lógica e consequente, o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos em conformidade com os parâmetros definidos. 6. A alegação dos embargantes de que as planilhas anteriormente juntadas aos autos já observariam os critérios fixados no acórdão traduz mera insurgência quanto à providência processual adotada pelo colegiado, não evidenciando qualquer vício formal no decisum. 7. A remessa dos autos à contadoria judicial constitui medida prudencial e tecnicamente adequada, sobretudo diante da necessidade de verificação imparcial dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o débito executado, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre tal determinação e os fundamentos adotados no julgamento. 8. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas…

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