Processo 0755537-54.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755537-54.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: KASSIANO DE MELO MADEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL. ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA SEM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KASSIANO DE MELO MADEIRO, com o objetivo de assegurar sua participação na prova discursiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, em face de ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e à Fundação Getulio Vargas (FGV). Sustenta o Impetrante que, embora tenha obtido pontuação idêntica à nota de corte (55 pontos), foi indevidamente excluído da convocação para a segunda etapa do certame, em violação às regras do edital e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, que asseguram a convocação de todos os candidatos empatados na última posição classificatória. Argui que o subitem 9.20 do Edital nº 01/2025 prevê a convocação de todos os candidatos empatados na última posição classificatória, bem como que o Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §3º, determina que nenhum candidato empatado na última colocação poderá ser considerado reprovado, razão pela qual entende possuir direito líquido e certo de prosseguir no certame. Argumenta, ainda, que a exclusão configura violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, além de contrariar jurisprudência do STJ, do TJPI e de outros tribunais, que reconhecem o direito de candidatos empatados na última posição classificatória de prosseguirem nas fases seguintes do concurso. Requer, em sede liminar, sua imediata inclusão na lista de convocados para a prova discursiva, a ser realizada em data próxima, bem como a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso. O presente Mandado de Segurança foi impetrado durante o plantão judiciário, em 11 de abril de 2026. Na mesma data, foi proferida decisão afastando o enquadramento da matéria como de plantão, ao fundamento de que tal regime possui caráter estritamente excepcional, destinado exclusivamente à apreciação de demandas urgentes que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou de ineficácia da medida. Ressaltou-se, ainda, que a proximidade da prova discursiva decorre de cronograma previamente estabelecido, circunstância que, por si só, não autoriza a atuação em regime de plantão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Na sequência, o feito foi inicialmente distribuído a uma das Câmaras de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa…
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