Processo 0755550-53.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755550-53.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. APOSENTADA. IDOSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da insuficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. No caso concreto, a agravante, pessoa idosa e aposentada, apresentou documentação apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, evidenciando renda modesta e substancial comprometimento de seus proventos com descontos de empréstimos consignados, circunstâncias que revelam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. 4. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da liminar concedida no curso do presente instrumental. 5. Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA MACEDO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-o apenas de forma parcial, mediante fixação de custas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito. A decisão agravada entendeu que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a incapacidade financeira da parte autora, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual indeferiu a gratuidade integral, concedendo apenas o benefício parcial. Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, com renda líquida aproximada de R$ 961,16, comprometida significativamente com descontos de empréstimos consignados, o que demonstraria sua hipossuficiência econômica. Alega que a decisão agravada violou o art. 99, § 3º, do CPC, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como o § 2º do mesmo dispositivo, por não…
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