Processo 0755556-60.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755556-60.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO SOARES Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOARES DA SILVA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. NEOPLASIA GRAVE COM SUSPEITA DE METÁSTASE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM SUPORTE ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente idoso, hipossuficiente, lavrador e residente na zona rural, contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para obter transferência imediata a unidade hospitalar com suporte oncológico especializado, em razão de tumor estromal gastrointestinal com severa suspeita de metástase abdominal e hepática. Após fato novo e laudo médico atualizado apontarem agravamento clínico severo, dor abdominal contínua, intensa e incapacitante, ausência de suporte terapêutico na unidade de origem e risco de óbito, foi deferido efeito ativo recursal para determinar a transferência do paciente no prazo de 24 a 48 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui responsabilidade pela transferência hospitalar de paciente em situação de urgência oncológica, ainda que a unidade de origem seja municipal e o hospital pretendido seja federal; (ii) estabelecer se a estabilidade hemodinâmica momentânea afasta a urgência necessária à concessão da tutela de transferência para tratamento oncológico especializado; (iii) determinar se a fila de regulação do SUS pode impedir a intervenção judicial diante de risco concreto de agravamento clínico e morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental social e dever do Estado, diretamente relacionado à proteção da vida, cabendo ao poder público assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, de modo que a organização administrativa do SUS, a vinculação municipal da unidade de origem ou a natureza federal do hospital pretendido não afastam o dever do Estado de garantir assistência imediata ao paciente em situação de urgência grave. As regras de descentralização, hierarquização e repartição administrativa do SUS servem à organização e ao aprimoramento da prestação dos serviços de saúde, mas não autorizam a negativa de atendimento quando demonstrado risco concreto à vida e à integridade do paciente. A urgência em caso de neoplasia grave não se mede apenas por sinais vitais momentâneos ou estabilidade hemodinâmica, pois a demora no acesso ao tratamento oncológico especializado pode reduzir as chances terapêuticas, permitir a progressão da doença e tornar irreversível o quadro clínico. A declaração de incapacidade técnica e estrutural da unidade de origem para realizar avaliação clínica e seguimento especializado impõe à gestão do SUS o dever de direcionar imediatamente o paciente a prestador idôneo, em observância à integralidade da assistência e à resolubilidade dos serviços de saúde. A fila de regulação do SUS constitui instrumento…
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