Processo 0755558-67.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755558-67.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755558-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO REVEL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREFEITURAS SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por Paulo Silas Alvarenga de Melo contra Associação Brasileira de Prefeituras – ABRAP, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a requerida se encontra sem administração regularmente constituída, em razão do término do mandato da diretoria eleita para o quadriênio 2016/2020 e da ausência de eleição e posse de novos gestores. Afirma que a acefalia inviabiliza a prática dos atos ordinários de gestão, tais como movimentação de contas, assinatura de documentos, prestação de contas e regularização fiscal e contábil da entidade. Sustenta que a permanência desse quadro coloca em risco o patrimônio institucional e a continuidade das atividades da associação, o que autorizaria a intervenção judicial fundada no art. 49 do Código Civil, com nomeação de administrador provisório para viabilizar a convocação de assembleia e a escolha de nova diretoria. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como Administrador Provisório da ABRAP, pelo prazo inicial de cento e oitenta dias, com poderes limitados à prática de atos ordinários de gestão administrativa e financeira, à representação da associação perante órgãos públicos e privados, à abertura, regularização e movimentação de contas bancárias, à convocação e condução de Assembleia Geral para eleição e posse de nova diretoria e à adoção de medidas urgentes voltadas à preservação do patrimônio e da finalidade institucional da entidade. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público, a expedição de ofícios a instituições bancárias, à Receita Federal e a demais órgãos competentes, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência definitiva do pedido, com manutenção do administrador provisório até a eleição e posse da nova diretoria. O autor recolheu as custas iniciais (ID 253676186). A decisão de ID 253691943 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da associação para apresentar resposta no prazo de quinze dias. O oficial de justiça certificou, no ID 257236583, que a diligência realizada na sede estatutária resultou negativa, tendo sido informado por funcionário do condomínio que a requerida se mudara do local há mais de dois anos. A Secretaria localizou endereço alternativo no Banco de Diligências e determinou nova tentativa de citação por oficial de justiça (ID 257302026), posteriormente convertida em citação por carta (ID 257317183). O aviso de recebimento retornou com finalidade atingida em 03/12/2025 (ID 260718535). Transcorrido o prazo para resposta, a Secretaria certificou a inércia da parte ré e determinou vistas ao Ministério Público (ID 265241288). O Ministério Público, na manifestação de ID 267627033, opinou pelo reconhecimento da inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção obrigatória, requerendo a dispensa de sua atuação como fiscal da ordem jurídica. O despacho de ID 269649425 determinou o descadastramento do Ministério Público e a intimação do autor para manifestar interesse em produzir outras provas ou noticiar fato superveniente. O autor informou que não pretende produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID…

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