Processo 0755565-77.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755565-77.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755565-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. C. H. REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS HENRIQUE HAMU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por L.C.H., criança de 8 anos de idade, representada por seu genitor ELIAS HENRIQUE HAMU em face do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o fornecimento contínuo do medicamento Somatropina 4 UI, indispensável ao tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0). Autos relatados na decião ID 281059677. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que se manifestou pelo deferimento da medida, nos termos do ID 281127455. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada. Consta dos autos que a parte autora, criança de 8 anos de idade, é portadora de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0), estando submetida a tratamento contínuo com o medicamento Somatropina 4 UI. Além disso, verifica-se que o próprio Distrito Federal reconheceu administrativamente a necessidade terapêutica, autorizando o fornecimento do fármaco por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, com vigência até novembro de 2026, circunstância que evidencia a adequação clínica e a incorporação da tecnologia no SUS. A interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de falha administrativa no abastecimento da rede pública, configurando indevida descontinuidade de tratamento regularmente instituído. Tal situação viola os princípios da continuidade do serviço público e da proteção da confiança legítima, uma vez que, reconhecida a elegibilidade do paciente e iniciado o tratamento, não pode o ente estatal transferir ao usuário os ônus decorrentes de sua deficiência logística. Ademais, tratando-se de medicamento padronizado no SUS e já previamente autorizado, não há controvérsia técnica relevante a justificar a negativa administrativa, restringindo-se a lide ao inadimplemento da obrigação de fornecimento pelo ente público. Quanto ao perigo de dano, como já asseverado, cuida-se de criança em fase de desenvolvimento físico, submetida a tratamento hormonal cuja eficácia depende da continuidade terapêutica em janela temporal limitada. A suspensão do medicamento compromete de forma potencialmente irreversível o crescimento e o desenvolvimento da autora, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo. Nesse ponto, merece destaque a manifestação do Ministério Público, no sentido de que a interrupção abrupta do tratamento pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico da menor, especialmente diante da dependência do estímulo hormonal contínuo. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela de urgência independe da prévia oitiva da parte contrária, quando…

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