Processo 0755575-66.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755575-66.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755575-66.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: NARJARA BORGES AMORIM AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NARJARA BORGES AMORIM em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), objetivando o reconhecimento da nulidade de sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021/PMPI e Termo Aditivo nº 02 para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 32381511). Inconformada com o indeferimento inicial do pedido liminar, a promovente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0755575-66.2026.8.18.0000, no qual a 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do eminente Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de novo exame psicológico pautado em critérios objetivos, resguardando expressamente que, na hipótese de aprovação, a candidata estaria autorizada a prosseguir nas fases subsequentes do certame, em caráter sub judice (ID 32541443). Posteriormente, a parte autora atravessou petição requerendo o imediato cumprimento da tutela de urgência (ID 32381511). Sustenta que, em cumprimento à ordem judicial, submeteu-se a nova avaliação psicológica perante a banca examinadora e obteve o resultado de APTA, conforme publicação oficial promovida pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE) no Resultado Definitivo da 4ª Etapa (ID 32381511). Aduz que superou com êxito a 5ª Etapa concernente à Investigação Social e foi formalmente incluída no Resultado Final Sub Judice do concurso público com a nota definitiva de 64,00 pontos (ID 32381511). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da agravante tem por objeto o cumprimento imediato e a efetivação de tutela provisória de urgência concedida em sede recursal (ID 32541443). Observa-se que a decisão prolatada por este TJPI assegura: (i) a realização de novo exame psicológico da agravante, pautado em critérios objetivos, com observância da publicidade e das resoluções em vigor e da devida motivação dos atos administrativos, além do respeito aos parâmetros estabelecidos em vigor pelo Conselho Federal de Psicologia; (ii) que, em caso de aprovação no novo exame psicológico, a agravante poderá prosseguir nas fases subsequentes do certame, em caráter sub judice, até o julgamento final por esta Câmara de Direito Público. Todavia, o pedido de cumprimento de decisão jurisdicional proferida por instância superior deve ser formulado e processado perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição, em que tramita a causa originária. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução ou o cumprimento de provimentos jurisdicionais efetiva-se perante o juízo em que se processa a causa em primeiro grau de jurisdição. De igual modo, cabe ao magistrado da causa originária o exercício das medidas coercitivas e indutivas voltadas à efetivação das ordens judiciais, conforme o artigo 297 do diploma processual. O Agravo de Instrumento destina-se à reapreciação de decisões interlocutórias do juízo a quo e à concessão de provimentos…

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