Processo 0755584-25.2022.8.07.0016
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755584-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA EXECUTADO: DILMA GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ELIEL JONAS INÁCIO DA SILVA em desfavor de DILMA GONÇALVES DE ARAÚJO. Por meio da decisão de ID 251263561, foi deferida a penhora dos direitos possessórios atribuídos à executada sobre o imóvel situado no SHA Conjunto 5, Chácara 19A, Quadra 5, Lote 50, Setor Habitacional Arniqueira, tendo sido determinada a avaliação do bem e a intimação de eventuais ocupantes. A avaliação foi realizada conforme certidão e auto juntados nos IDs 281332196 e 281332197. NARA SANDRA DE OLIVEIRA XAVIER, terceira em relação ao processo, apresentou exceção de pré-executividade e posterior impugnação à avaliação, alegando que exerce posse própria, exclusiva e consolidada sobre o imóvel objeto da constrição. Sustenta que sua posse decorreria de instrumento particular de cessão de direitos firmado em 2002 e estaria amparada por pronunciamentos proferidos em anterior ação possessória. Requer, em síntese, a suspensão dos atos executivos, a desconstituição da penhora e a exclusão do imóvel da execução. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa incidental, admitido para a apreciação de matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória. No caso, a requerente não integra o polo passivo da execução e pretende defender posse própria que afirma ser incompatível com a penhora dos direitos possessórios atribuídos à executada. A controvérsia não se refere à existência, à exigibilidade ou à validade do título executivo, tampouco a vício processual que possa ser conhecido de ofício neste feito. A pretensão consiste no reconhecimento de direito possessório pertencente a terceiro e na consequente desconstituição da constrição judicial. O instrumento processual adequado para essa finalidade são os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, com autuação em apartado, conforme dispõe o art. 676 do Código de Processo Civil. A utilização da exceção de pré-executividade não se mostra adequada para substituir a ação prevista especificamente pelo ordenamento jurídico, sobretudo porque o exame da pretensão formulada poderá exigir contraditório próprio e instrução acerca da origem, continuidade e extensão da posse alegada, bem como da compatibilidade entre os direitos invocados pela requerente e os direitos possessórios penhorados. A documentação apresentada não modifica a inadequação da via eleita. Seu conteúdo deverá ser examinado na ação própria, sem antecipação, nestes autos, de qualquer juízo sobre a titularidade ou a extensão dos direitos possessórios controvertidos. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade e a impugnação subsequente, por inadequação da via processual, sem exame do mérito das alegações…
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