Processo 0755595-35.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL), ADV: CAMILA SAMPAIO GALVÃO (OAB 17858/AL) - Processo 0755595-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - AUTORA: Constância Alves da Costa - Edivanio Martins da Silva - Rusivelt Henrique Rosendo Lira - Sheyla de Melo Araujo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando ao réu que proceda à implantação das progressões por titulação requerida, atualizando as fichas funcionais/financeiras, dos autores, retroagindo da seguinte forma: Desde 23/09/2025, referente à progressão de Constância Alves da Costa; Desde 29/08/2024, referente à progressão de Edivânio Martins da Silva; Desde 30/04/2025, referente à progressão de Rusivelt Henrique Rosendo Lira; Desde 08/09/2025, referente à progressão de Sheyla de Melo Araújo. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo de cada um dos autores. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió, 07 de maio de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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