Processo 0755596-42.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755596-42.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA MACEDO AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao agravante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando o recolhimento parcelado das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, pretendendo o recorrente o restabelecimento da assistência judiciária gratuita mediante atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício da gratuidade da justiça pode ocorrer com fundamento em critério abstrato de capacidade econômica, sem demonstração concreta da alteração dos pressupostos legais do benefício; e (ii) estabelecer se a revogação da assistência judiciária gratuita, sem contraditório específico e sem motivação reforçada, viola os arts. 9º e 10 do CPC e compromete o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento se configura por expressa previsão do art. 1.015, V, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que acolhe pedido de revogação da gratuidade da justiça. A concessão do efeito suspensivo se justifica pela presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da exigência imediata do recolhimento de custas em valor superior à renda líquida mensal do agravante. A revogação da gratuidade da justiça exige motivação concreta apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, não bastando juízo abstrato fundado exclusivamente em renda nominal. O exame dos documentos evidencia comprometimento substancial da renda do agravante por despesas ordinárias, obrigações alimentares e financiamento habitacional, revelando plausibilidade da impossibilidade de suportar os ônus processuais sem prejuízo da subsistência. A revogação do benefício anteriormente deferido demanda demonstração robusta de alteração patrimonial ou econômica superveniente, não podendo decorrer automaticamente de impugnação da parte adversa sem suporte probatório suficiente. A supressão do benefício sem oportunizar contraditório efetivo sobre os fundamentos determinantes da revogação viola o contraditório substancial e a vedação de decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A proteção do acesso à jurisdição impõe motivação reforçada para medidas que, na prática, possam restringir o exercício do direito de ação, especialmente em cognição sumária favorável à manutenção da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em tutela recursal. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige fundamentação concreta e não se legitima por critério meramente abstrato de capacidade econômica. A presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta da inexistência ou superveniente perda dos pressupostos legais do benefício. A revogação da…
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