Processo 0755600-79.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755600-79.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755600-79.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: JOSE MILTON NEVES BORGES JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CLARO S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE MILTON NEVES BORGES JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação (Lei do Superendividamento) (Processo nº 0820524-67.2026.8.18.0140), ajuizada em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS. Na decisão (ID. 32394994, pág. 3), o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que o feito se encontra em fase pré-processual conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais (ID. 32394993), o agravante sustenta, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 7.879,79 e despesas mensais que ultrapassam R$ 27.489,73, sendo o único provedor de sua família composta por esposa e 4 (quatro) filhos menores, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento), a fim de preservar seu mínimo existencial. É o relatório. 2. FUNDAMENTO 2.1 - Do exame superficial de seguimento do recurso Justiça gratuita deferida. Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.2 - Do Pedido de Antecipação de Tutela Conforme o art. 995 do CPC, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela), é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para limitação de descontos incidentes sobre a remuneração do agravante antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento estruturado para o tratamento do superendividamento, estabelecendo, como regra, fase inicial conciliatória voltada à construção de solução consensual entre devedor e credores. Todavia, tal sistemática não pode ser interpretada de forma absoluta ou inflexível a ponto de obstar a atuação jurisdicional em hipóteses excepcionais, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva da norma e de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional. Embora a jurisprudência, em linha geral, prestigie a observância da fase conciliatória como etapa prévia obrigatória, admite-se, em caráter excepcional, a concessão de medidas de urgência antes de sua realização, desde que demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, DISPENSANDO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. BANCO RÉU AGRAVA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ARTIGOS 104-A A 104, CDC,…

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