Processo 0755620-70.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755620-70.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CAMILA RODRIGUES DA ROCHA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, objetivando a imediata nomeação e posse da Agravante no cargo de Técnico em Enfermagem – Plantonista. A candidata foi aprovada na 856ª posição em concurso público com 113 vagas imediatas e cadastro de reserva de 450 candidatos, alegando preterição arbitrária em razão de contratações temporárias e surgimento de vagas por desistência de candidatos nomeados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Agravante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição arbitrária; (ii) estabelecer se a existência de contratações temporárias e o surgimento de vagas por desistência configuram preterição apta a convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral é que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital detêm mera expectativa de direito à nomeação, conforme Tema 784 da Repercussão Geral do STF. 4. A configuração do direito subjetivo à nomeação para o candidato em cadastro de reserva depende da demonstração cabal de uma preterição arbitrária e imotivada, ônus que recai sobre o candidato. 5. A simples existência de contratos temporários, prevista no art. 37, IX, da CF/88, não configura, por si só, ilegalidade automática ou preterição, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade. 6. A Agravante não comprovou de forma cabal a existência de 930 contratações temporárias desvirtuadas para o cargo de Técnico em Enfermagem, nem demonstrou a ilegalidade dos vínculos temporários vigentes. 7. A distinção entre contratação temporária legítima e contratação precária que mascara vínculo permanente exige análise aprofundada que transcende os limites da cognição sumária, impondo-se a instauração do contraditório. 8. A concessão da tutela de urgência implicaria risco de dano inverso à Administração Pública, com complexas consequências administrativas, orçamentárias e funcionais. 9. O risco de dano à Agravante pode ser reparado ao final com sua nomeação retroativa caso seu direito seja reconhecido, mostrando-se menos gravoso do que o risco de dano ao interesse público decorrente de intervenção judicial prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de contratações temporárias, sem a demonstração cabal de desvio de finalidade ou de preterição arbitrária e imotivada, não convola a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito…
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