Processo 0755630-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755630-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: FILIPO TOURINHO REGO DAMASCENO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR QUE PODE EXIGIR A DÍVIDA INTEGRAL DE QUALQUER DOS DEVEDORES. ABATIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ABANDONO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO PRÓPRIO EXECUTADO MEDIANTE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AUSENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não havendo que se falar em benefício de ordem ou limitação à cota-parte do devedor solidário, nos termos do Art. 275 do Código Civil e da jurisprudência consolidada O depósito judicial realizado em processo anterior extinto sem resolução de mérito, cujo montante foi levantado pelo próprio devedor mediante alvará judicial, não possui o condão de abater o débito exequendo, ante a manifesta ausência de transferência de valores ao patrimônio do credor. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, requisitos estes ausentes na espécie (Art. 995, parágrafo único, do CPC) Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 32412506), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0022707-98.2013.8.18.0140, movido por FILIPO TOURINHO REGO DAMASCENO. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, homologou os cálculos da Contadoria Judicial que apuraram um débito remanescente de R$ 25.510,46 (vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais e quarenta e seis centavos) e determinou o pagamento sob pena de penhora online. O magistrado de piso fundamentou que: (i) a condenação é solidária, não cabendo a divisão por "cota-parte" pretendida pelo executado; e (ii) o valor de R$ 12.289,50 (doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), depositado em processo anterior extinto por abandono, não deve ser abatido, uma vez que foi levantado pelo próprio Banco mediante alvará judicial. Em suas razões recursais (ID 32412504), o Agravante sustenta, em síntese: a inexigibilidade da obrigação em relação a si, alegando que já adimpliu sua parcela da condenação solidária e que a execução deveria prosseguir apenas contra a corré (Global Teleatendimento); a ocorrência de excesso de execução, defendendo o abatimento do depósito judicial de R$ 12.289,50 (doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) realizado no processo nº 0818977-70.2018.8.18.0140; a necessidade de atualização do depósito judicial para fins de compensação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial, alegando risco de dano grave e probabilidade de provimento do…
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