Processo 0755634-25.2024.8.18.0000

TJPI • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0755634-25.2024.8.18.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Cíveis
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755634-25.2024.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Razões Dissociadas] RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL, DANIELA ALEXIA SILVA ALMENDRA Proc n° 0763359-31.2025.8.18.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada pelo Município de Beneditinos/PI, com fundamento no art. 988, II, do CPC, contra acórdão da Turma Recursal que não conheceu de recurso inominado por intempestividade, sob alegação de afronta à decisão que determinara o recebimento da apelação como recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual na Reclamação após a superveniência de acórdão que reconheceu a tempestividade do recurso e apreciou seu mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes substituiu o acórdão reclamado. 4. O novo acórdão reconheceu a tempestividade do recurso, conheceu da insurgência e julgou seu mérito, satisfazendo a pretensão deduzida na Reclamação. 5. A superveniência desse julgamento acarretou a perda do objeto e do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Reclamação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A substituição do ato reclamado por novo acórdão que satisfaz a pretensão da parte acarreta a perda superveniente do objeto da Reclamação. 2. A perda do interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 493; 932, III; e 988, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reclamação nº 0767958-47.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Câmaras Reunidas Cíveis, j. 08.03.2026. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Município de Beneditinos/PI, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0802256-59.2021.8.18.0036, que não conheceu dos recursos interpostos pelas partes, em razão de sua intempestividade. Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado afrontou a autoridade da decisão terminativa proferida pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (ID 12571654), a qual, ao reconhecer a incompetência absoluta da 3ª Câmara de Direito Público para apreciação do recurso, determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, consignando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e reconhecendo a tempestividade da apelação, a ser recebida como recurso inominado. Afirma que, ao reapreciar a admissibilidade recursal e deixar de conhecer do recurso por intempestividade, a Turma Recursal desrespeitou comando específico emanado deste Tribunal, razão pela qual requer a cassação do acórdão reclamado e a determinação de que seja realizado o julgamento de mérito do recurso. Prestadas as informações pela autoridade reclamada, estas foram prestadas no ID 20671002, limitando-se a relatar o histórico processual da demanda originária e…

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