Processo 0755638-91.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755638-91.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755638-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: APARECIDA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por APARECIDA MARIA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUI. Na decisão recorrida (Id. 92629836 - autos de origem), o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o parecer do NAT-JUS não caracterizou a situação clínica como de urgência ou emergência imediata e que a intervenção judicial para preterir outros pacientes violaria o princípio da isonomia na fila de regulação. Nas suas razões recursais (Id. 32414968), a agravante narra que foi vítima de um grave acidente de trânsito em 1º de fevereiro de 2022, o qual resultou em uma fratura exposta na patela esquerda. Relata que, desde o primeiro atendimento médico no Hospital Regional Justino Luz em 02 de fevereiro de 2022, foi constatada a necessidade premente de correção cirúrgica em caráter de urgência, conforme solicitação médica específica. Entretanto, a paciente afirma que peregrinou pelo serviço público de saúde por mais de quatro anos sem que o procedimento fosse realizado, recebendo sempre a orientação de que deveria aguardar o chamado do sistema de regulação. O ponto de maior insurgência da agravante reside no fato de que, somente após a contestação do Estado do Piauí no processo de origem, descobriu-se que ela nunca havia sido incluída na fila de espera do sistema de regulação estadual. Esta falha administrativa foi expressamente reconhecida pelo próprio ente público em comunicações internas da Procuradoria Geral do Estado com a Secretaria de Saúde, onde se admitiu a ausência de cadastro ativo no Regula Piauí e a gravidade do quadro clínico da paciente, conforme documentos de Id. 90212562 - autos de origem. A agravante sustenta que a sua manutenção em um limbo administrativo por anos configura negligência estatal gravíssima e viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Argumenta ainda que a política pública se mostra inefetiva, aplicando-se o Enunciado nº 93 do FONAJUS, pois a espera já supera em muito o prazo de 180 dias considerado tolerável para cirurgias eletivas. Por fim, colacionou laudo médico atualizado de Id. 87758455, datado de 06/12/2025, que atesta o agravamento da lesão com perda funcional do joelho e dores crônicas, justificando a necessidade imediata da intervenção cirúrgica para evitar danos irreversíveis. É o relato. 2. FUNDAMENTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, a análise da pretensão recursal deve partir da premissa de que a saúde é um direito fundamental de natureza indisponível e um dever constitucional do Estado, conforme estabelece o Art. 196 da Constituição Federal. A norma constitucional não é meramente programática ou uma promessa distante de assistência; ela impõe ao Poder Público a obrigação concreta de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos. O dever estatal de prestar assistência integral à saúde decorre diretamente do princípio da dignidade da…

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