Processo 0755640-61.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755640-61.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755640-61.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CICERA MARIA BARBOSA DE ARAUJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRETENSA INSURGÊNCIA CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ESSE CAPÍTULO DA DECISÃO. RECURSO QUE, EM ESSÊNCIA, VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE CONTRA O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). QUESTÃO PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0851936-21.2023.8.18.0140, ajuizada por CÍCERA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO, na qual se discutem alegados desfalques e irregularidades na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Extrai-se dos autos de origem que, por ocasião do saneamento do feito, o magistrado singular, amparado na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu a distribuição do ônus da prova, atribuindo à autora o encargo de apresentar contracheques e extratos bancários referentes aos períodos em que constam lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a fim de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente disponibilizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha. Na mesma oportunidade, entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial contábil, por considerar que a controvérsia se restringe à existência ou não de saques e lançamentos irregulares na conta vinculada ao PASEP, circunstância passível de comprovação por meio de prova eminentemente documental (Id. 32414702). Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 32414699), sustentando, em síntese, que a prova pericial contábil seria imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, porquanto os cálculos apresentados pela autora teriam sido elaborados mediante utilização de índices diversos daqueles previstos na legislação aplicável ao Fundo PASEP. Aduz que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa e, reflexamente, compromete o exercício do ônus probatório que lhe incumbe, requerendo a reforma da decisão para determinar a realização da perícia. O pedido de efeito suspensivo foi concedido (Id. 32425137). Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Id. 33809689). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto ao capítulo da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, ao argumento de que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se evidencia situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese da…

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