Processo 0755650-08.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755650-08.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755650-08.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: EXCELENCIA CFC LTDA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO BRUNELI AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE PLANILHA ANALÍTICA NA NOTIFICAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustentou a irregularidade da constituição em mora, a ausência de detalhamento do débito na notificação extrajudicial, a existência de cobrança de encargos em desacordo com o contrato e a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade empresarial, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, mas retorna sem recebimento em razão de mudança do devedor; (ii) estabelecer se a validade da notificação depende da apresentação de memória analítica ou planilha detalhada do débito; (iii) determinar se alegadas irregularidades na cobrança de encargos moratórios descaracterizam a mora; e (iv) verificar se a utilização do bem alienado fiduciariamente como instrumento essencial da atividade empresarial impede a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a demonstração de recebimento pelo destinatário ou por terceiro. O retorno da correspondência por mudança de endereço não invalida a constituição em mora quando decorre da omissão do devedor em comunicar a alteração de seu domicílio ao credor, em observância aos deveres derivados da boa-fé objetiva. A legislação de regência não condiciona a validade da notificação extrajudicial à apresentação de planilha analítica de cálculo ou demonstrativo detalhado dos encargos, sendo suficiente a identificação do contrato e das parcelas inadimplidas. Eventuais divergências ou excessos relacionados a encargos incidentes no período de inadimplemento não descaracterizam a mora, restringindo-se a discussão sobre abusividade apta a afastá-la aos encargos exigidos durante a normalidade contratual. A alegação de essencialidade do veículo para a atividade empresarial não impede a busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, pois o bem permanece sujeito ao direito de propriedade resolúvel e de sequela do credor fiduciário. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969. Comprovados o vínculo fiduciário e a regular constituição em mora, mostra-se legítima…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados