Processo 0755653-34.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0755653-34.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0755653-34.2024.8.07.0001 RECORRENTE: WELLINGTON SOUZA BISPO DE ANDRADE RECORRIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CURSOS ONLINE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou tutela provisória e julgou parcialmente procedente pedido para condenar o réu a se abster de reproduzir, divulgar e comercializar cursos da autora, fixando indenização por danos materiais a apurar em liquidação, indeferindo compensação por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão da sentença quanto aos parâmetros para liquidação dos danos materiais; (ii) se subsiste a ilicitude da conduta imputada ao réu; (iii) qual critério jurídico deve ser adotado para quantificação dos danos materiais; (iv) se é cabível compensação por danos morais à pessoa jurídica autora; e (v) como deve ser distribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a comercialização não autorizada de cursos e materiais didáticos, subsiste a ilicitude da conduta, nos termos dos arts. 7º, 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998. 4. Diante da impossibilidade de se identificar o número de comercializações efetuadas pelo réu, a liquidação deve observar o critério objetivo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, fixando como piso indenizatório o valor correspondente a três mil exemplares, calculado com base no preço unitário do curso ou assinatura vigente à época da infração. 5. É cabível compensação por danos morais à pessoa jurídica, presumidos em casos de violação de direitos autorais, conforme Súmula 227 do STJ e precedentes que reconhecem o dano in re ipsa. 6. A autora obteve êxito total, o que afasta a sucumbência recíproca e impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários, majorados para 12% sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Tese de julgamento: “É ilícita a comercialização não autorizada de cursos online, impondo-se ao infrator obrigação de não fazer e indenização por danos materiais, cuja liquidação deve observar o critério do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, diante da impossibilidade de aferir a quantidade de comercializações. É cabível a compensação por danos morais à pessoa jurídica titular da obra, presumidos em razão da violação autoral. A procedência total dos pedidos autorais resulta na atribuição integral da sucumbência ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º. Lei nº 9.610/1998, arts. 7º, 24, 28, 29, 102 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.370/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,…

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