Processo 0755662-22.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755662-22.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus nº 0755662-22.2026.8.18.0000 (Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0801707-88.2026.8.18.0031 (Vara Única da Comarca de Luis Correia) Impetrante: Cristiano Vileno Costa da Silva (OAB/PI nº 23.892) Paciente: Luana da Conceição de Sousa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO "APARELHO" (BASE DE APOIO PARA FACCIONADOS E FUGITIVOS) – PRÁTICA DE INTIMIDAÇÃO A MORADORES LOCAIS – APREENSÃO EM FLAGRANTE DE VASTO MATERIAL BÉLICO (PISTOLAS CALIBRE .380, CARREGADORES E MUNIÇÕES) E CELULARES ROUBADOS/FURTADOS – TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DAS ARMAS – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ANULA A DECISÃO CAUTELAR – TRÂMITE PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE) QUE NÃO ELIDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Vileno Costa da Silva em favor de Luana da Conceição de Sousa, presa preventivamente em 21 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 180, caput, do Código Penal (posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que a prisão em flagrante foi inicialmente convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, o qual posteriormente declinou da competência e remeteu os autos a uma vara especializada, sob a premissa de suposto envolvimento dos acusados em organização criminosa. Assevera que a autoridade judicial recebedora do processo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitando conflito negativo de competência; contudo, paradoxalmente, determinou a manutenção da custódia da paciente, criando um cenário de grave insegurança jurídica. Ressalta que a preservação do cárcere por um magistrado que se reconhece absolutamente incompetente carece de validade, o que configura nítido constrangimento ilegal por violação direta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Sustenta que a restrição cautelar não possui motivação idônea nem adequada individualização das condutas, porquanto a presa afirmou em seu interrogatório não ter culpa e estar apenas acompanhando seu companheiro, evidenciando participação meramente passiva, além de ostentar primariedade e certidão negativa de antecedentes penais. Argumenta que as genéricas menções à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delituosa não justificam a medida extrema, mostrando-se desproporcional a segregação, sendo recomendada, no caso concreto, a imposição de medidas cautelares alternativas. Aduz, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instauração do conflito negativo gera demora…

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