Processo 0755686-50.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755686-50.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS Nº 0755686-50.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA Impetrante: GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PI nº 4.004/98) Paciente: ANTONIO TALISSON SILVA LIMA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), em razão de fato ocorrido em Teresina/PI, no qual a vítima, motorista de aplicativo, foi submetida à grave ameaça com arma de fogo, constrangida a realizar transferência via PIX e teve bens subtraídos. A defesa alega excesso de prazo, ausência de fundamentação da prisão, nulidade do reconhecimento fotográfico, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iii) determinar se o reconhecimento fotográfico é inválido a ponto de afastar os indícios de autoria; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) analisar a relevância das condições subjetivas favoráveis do paciente para afastar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para formação da culpa não é peremptório e deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente e a instrução já foi realizada, fazendo incidir a Súmula 52 do STJ. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, ao indicar elementos específicos dos autos que evidenciam indícios de autoria e materialidade, bem como o risco à ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — uso de arma de fogo, a violência física empregada, concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e utilização de aplicativo para atração da vítima — justifica a custódia cautelar. Precedentes. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não merece acolhimento neste momento, uma vez que não se está diante de condenação baseada exclusivamente nesse elemento, mas de indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal, que serão oportunamente examinados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o vínculo do paciente com o fato delituoso encontra respaldo em outros elementos informativos, notadamente os dados provenientes da plataforma 99, afastando a hipótese de persecução penal fundada unicamente…

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