Processo 0755692-57.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755692-57.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755692-57.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA AGRAVADO: DAGER HUB - INTELIGENCIA EMPRESARIAL INTEGRADA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE BRASILEIRA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0804119-85.2025.8.18.0076), impetrado por DAGER HUB – INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL INTEGRADA LTDA. Na decisão agravada (ID. 32447883), o magistrado a quo deferiu liminar para suspender os efeitos da inabilitação da impetrante DAGER HUB – INTELIGÊNCIA EMPRESARIAL INTEGRADA LTDA no Pregão Eletrônico SRP nº 034/2025. Nas razões recursais (ID. 30029142), o Município de Brasileira-PI sustenta que a empresa agravada não comprovou, de forma adequada, o requisito de qualificação técnica exigido no edital do Pregão Eletrônico nº 034/2025, especialmente quanto à experiência mínima de três anos na execução de serviços compatíveis, já que os atestados apresentados não continham indicação expressa do período de execução dos serviços. Argumenta que contratos administrativos não substituem atestados de capacidade técnica, pois apenas demonstram a formalização da avença, e não a efetiva execução satisfatória do objeto. Defende, ainda, a observância dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo, vedando a juntada tardia de documentos para suprir deficiência substancial da habilitação. Sustenta também a ausência de direito líquido e certo apto a amparar mandado de segurança, além da perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato com a empresa vencedora já havia sido firmado e estava em execução antes da impetração da ação. Por fim, alega grave risco de dano reverso e lesão ao interesse público, diante da possibilidade de interrupção de serviços terceirizados essenciais ao funcionamento da Administração Municipal. II. FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Do pedido de efeito suspensivo De início, cumpre esclarecer que, para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC. Na inicial do mandado de segurança, a impetrante, ora agravada, relata ter sido ilegalmente inabilitada no Pregão Eletrônico SRP nº 034/2025, promovido pelo Município de Brasileira/PI, apesar de haver comprovado experiência superior ao período mínimo de 03 (três) anos exigido no edital. Afirma que apresentou, ainda na fase regular de habilitação, atestados de capacidade técnica acompanhados dos respectivos contratos administrativos e aditivos contratuais, os quais demonstrariam o exercício de atividades de terceirização de mão de obra por período total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, em serviços compatíveis com o objeto licitado. Aduz que a Administração Pública desconsiderou indevidamente os aditivos contratuais apresentados, incorrendo em erro material no cômputo do tempo de experiência, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da competitividade e da economicidade, ressaltando, ainda, que…

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