Processo 0755694-27.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755694-27.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI Impetrante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO (OAB/PI nº 19.796) Paciente: SÁVIO LEITE DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, com apreensão de cocaína, maconha, dinheiro, celulares e motocicleta, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, a pequena quantidade de droga, a suficiência de medidas cautelares e a primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto; (iv) verificar se condições pessoais favoráveis e decisão concedida à corré autorizam a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na atuação do paciente em organização criminosa. 4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de facção criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 5. A quantidade de droga apreendida não é fator isolado apto a afastar a prisão preventiva, devendo ser analisada em conjunto com o contexto fático e demais elementos indicativos de traficância. 6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A concessão de prisão domiciliar à corré decorre de circunstância pessoal específica (maternidade de menor de 12 anos), não sendo extensível ao paciente por ausência de identidade fático-processual. 9. Não se verificam, em cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública mediante interrupção da atuação de organização criminosa. 2. A pequena quantidade de droga não afasta a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos do caso. 3. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a atividade criminosa. 4. Condições…
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