Processo 0755712-85.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. TEMA N. 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva formulada em cumprimento individual de sentença coletiva que atestou diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. 2. A r. sentença de primeiro grau extingue o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC, por entender transcorrido o prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 3. O recorrente sustenta a interrupção da prescrição em razão de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público e requer, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão do tema n. 1.033/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.033/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.273.643/PR). 1.1. Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado quando já implementada a prescrição. 2. A interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil, exige iniciativa do titular do direito material, dada a natureza disponível da pretensão executória individual. A medida de protesto ajuizada pelo Ministério Público não tem aptidão para interromper o prazo prescricional de execução individual, pois o “Parquet” não possui legitimidade prioritária nessa fase processual. A legitimidade extraordinária é apenas subsidiária e depende da ausência de iniciativa dos titulares no prazo de um ano, conforme o artigo 100 do CDC. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a execução individual deve ser promovida prioritariamente pelas vítimas ou seus sucessores e que o Ministério Público não possui legitimidade para instaurar ou impulsionar a execução antes do escoamento do prazo previsto no artigo 100 do CDC. 3.1. O protesto ajuizado pelo Ministério Público não interrompe a prescrição de execuções individuais relativas a expurgos inflacionários. 4. A determinação de sobrestamento de processos determinada no Tema 1.033/STJ abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou perante o STJ, não se estendendo a processos em curso na primeira instância ou apelações cíveis em trâmite nos tribunais locais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público não interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários.” 2. “A suspensão determinada no Tema 1.033/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando apelações cíveis em curso nos tribunais locais.”
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