Processo 0755721-70.2023.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0755721-70.2023.8.07.0016 RECORRENTE: M. M. A. RECORRIDO: E. P. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de partilha de bens adquiridos em nome da ré durante união estável regida por pacto de separação total de bens. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível reconhecer direito à meação sobre bens adquiridos durante a união estável, sob regime de separação total de bens, diante da alegada contribuição financeira e do esforço comum, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e pericial. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a diligência para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A escolha voluntária do regime de separação total de bens implica incomunicabilidade patrimonial, afastando a presunção de esforço comum, salvo prova inequívoca da contribuição financeira para aquisição de bens em nome do outro convivente. 5. A Súmula 377 do STF aplica-se apenas ao regime obrigatório de separação de bens, sendo inaplicável à separação convencional pactuada por escritura pública. 6. O ônus da prova recai sobre quem alega ter contribuído para a aquisição do patrimônio, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não havendo hipótese de inversão. 7. Ausente prova documental da participação financeira na aquisição dos bens indicados, prevalece a incomunicabilidade prevista no pacto, mantendo-se a improcedência do pedido de partilha. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão vergastado, ao indeferir o requerimento para produzir prova documental porquanto não atingiria o grau de suficiência esperado, violou a disciplina federal da atividade instrutória e do livre convencimento motivado; b) artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Afirma que a recorrida se encontra em posição objetiva de maior facilidade para esclarecer a origem imediata dos recursos, os meios de pagamento, a vinculação entre depósitos, contratos e aquisições, bem como a formação do patrimônio discutido; c) artigos 422, 884, 1.687, 1.688, 1.724 e 1.725, todos do Código Civil, asseverando que o pacto de separação convencional de bens não possui um caráter absoluto, sendo tal entendimento incompatível com a boa-fé objetiva, com o exercício cooperativo da união estável, sendo proibido o enriquecimento sem causa. Defende que tal regime não elimina, por si só, a possibilidade de se apurar a ocorrência de contribuição efetiva, nem afasta, em tese, tutela…
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