Processo 0755730-43.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0755730-43.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0755730-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 41.284.658 NEWTON CRISTIANO OLIVEIRA NARCISO, NEWTON CRISTIANO OLIVEIRA NARCISO APELADO: VSAUDE BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Newton Cristiano Oliveira Narciso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VSaúde Brasil Tecnologia Ltda., condenando o réu à restituição de R$ 20.427,00 e à devolução de notebook e telefone celular corporativo, além das verbas de sucumbência. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de intempestividade, destacando que a prerrogativa de prazo em dobro, decorrente da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não se estende ao advogado particular posteriormente constituído. É o relato do necessário. Decido. A preliminar merece acolhimento. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, contado na forma dos artigos 219 e 224 do mesmo diploma. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 8/5/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 11/5/2026. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 12/5/2026 e encerrou-se em 1/6/2026. A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 10/6/2026. Não altera essa conclusão o fato de os apelantes terem sido anteriormente representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. A prerrogativa prevista no art. 186 do CPC é institucional e está vinculada à atuação da Defensoria Pública ou das entidades expressamente equiparadas pelo legislador. Não se incorpora à esfera jurídica da parte nem se transmite ao advogado particular posteriormente constituído. No caso, os apelantes outorgaram mandato a advogado particular em 8/6/2026 (ID 86564417), para atuação específica neste processo, e o recurso foi subscrito exclusivamente pelo novo patrono. Cessada a atuação da curadoria especial, não pode o advogado privado valer-se do prazo em dobro reservado à instituição, sobretudo para ressuscitar prazo recursal simples já integralmente consumado. A constituição do advogado particular ocorreu depois do término do prazo de 15 dias úteis e não enseja reabertura, restituição ou renovação do prazo recursal. Tampouco há notícia de justa causa ou de indisponibilidade do sistema que pudesse autorizar solução diversa, nos termos do art. 223 do CPC. Acerca da não restituição de prazos processuais já findados à parte que vinha sendo representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, assim já se manifestou esta Corte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTEMPESTIVO. REVEL CITADO POR EDITAL. DEFESA ANTERIOR FEITA PELA CURADORIA ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 346 DO CPC. (...) 2. Conforme disposto no artigo 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” 3. No caso em apreço, após a ciência da sentença pela Curadoria Especial, o requerido compareceu aos autos e constituiu advogado, protocolando a apelação somente dois meses após a data de disponibilização da sentença no D.J.E…

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