Processo 0755734-09.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755734-09.2026.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Agravante: JOSE PEREIRA MILANEZ NETO Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho (OAB/PI 7573) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO PATRIMONIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 32453704), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE PEREIRA MILANEZ NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI (Id. 32454142), nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800652-36.2021.8.18.0045, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu medida de indisponibilidade de bens dos requeridos, a fim de assegurar eventual ressarcimento ao erário municipal. Na origem, a demanda foi proposta pelo parquet em face do agravante e outros demandados, em razão de supostas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí quando da análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2008 do Município de Juazeiro do Piauí/PI, dentre as quais: emissão de cheques sem provisão de fundos, contratação de serviços e aquisições sem prévio procedimento licitatório, bem como dispensa indevida de licitação, fatos que teriam ocasionado prejuízo ao erário municipal. Consta da inicial que o Órgão Ministerial recebeu, em março de 2013, o Ofício nº 015/2013 – MPC-PI/RR-PG, encaminhado pela Procuradoria da Corte de Contas do Estado do Piauí, contendo elementos extraídos do Processo TCE nº 016295/09. A partir disso, foi instaurada notícia de fato no âmbito ministerial e, posteriormente, ajuizada a presente demanda, com pedido cautelar de indisponibilidade patrimonial dos requeridos. Em decisão interlocutória (Id. 32454142), o juízo a quo deferiu a medida cautelar pleiteada, determinando a indisponibilidade de bens dos demandados, com fundamento no art. 37, §4º, da CF/88 e no art. 7º da Lei nº 8.429/92, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciaram, em tese, a ocorrência de atos ímprobos causadores de dano ao erário, sendo a constrição patrimonial necessária à garantia de eventual ressarcimento decorrente de futura condenação. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 32453704), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada e a ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva. Alega, preliminarmente, a inexistência de intimação válida da decisão agravada, razão pela qual sustenta a tempestividade do recurso. Aduz, ainda, que a indisponibilidade de bens foi decretada em processo ajuizado apenas no ano de 2021, embora os fatos investigados remontem ao exercício financeiro de 2008, inexistindo demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo. No mérito, afirma que a decisão agravada baseou-se exclusivamente em apontamentos genéricos constantes…
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