Processo 0755735-34.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0755735-34.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração. Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Ação cominatória. Contratos de certificação de produtos controlados. Comercialização de armas de fogo. Emissão de certificados de credenciamento. Empresa importadora e especializada no comércio de armas. Credenciamento. Entidade associativa especializada. Suspensão decorrente da não realização de ensaios ou realização em laboratório de 1ª parte não acreditado. Exigências (Portaria 189/2020 do Estado-maior do Exército, art. 8º, § 2º). Legitimidade. Atuação entidade certificadora. Desqualificação. Tutela provisória de urgência. Obrigação de imediata expedição de certificados de credenciamento. Verossimilhança do aduzido. Plausibilidade do direito. Demonstração. Inocorrência. Medida satisfativa. Dilação probatória. necessidade. Tutela provisória de urgência. Indeferimento. Legitimidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Acórdão. Omissão. Inexistência. Rediscussão da causa. Prequestionamento. Pretensão aclaratória. Via inadequada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem acórdão que, à unanimidade, desprovera o agravo de instrumento interposto pela embargante em face da decisão que, nos autos da ação cominatória que maneja, indeferira a tutela de urgência que postulara, como empresa especializada na importação e comercialização de armas, almejando a imediata cominação, à entidade associativa demandada, da obrigação de cumprimento das obrigações previstas no âmbito de contrato de certificação de produtos controlados celebrado entre as partes, notadamente a emissão de certificados de armas de fogo, destinados a viabilizarem a comercialização dos produtos. II. Questão em discussão 2. O objeto dos embargos de declaração reside na aferição de subsistência de omissão a acoimar o acórdão embargado, que resolvera negativamente a pretensão reformatória aduzida pela embargante em ambiente de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão originariamente arrostada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara…

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