Processo 0755741-98.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755741-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dispensa, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: ANA CAROLINE DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: CLOVES LENIR REGO ARAUJO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ANA CAROLINE DA SILVA ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação de Interdição (processo nº 0806241-27.2025.8.18.0026) movida em face de seu genitor, CLOVES LENIR REGO ARAUJO. Na petição inicial da demanda originária, a agravante relatou que o réu possui um histórico clínico extremamente delicado, marcado por transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso crônico de álcool (CID F10.2), condição que resultou em severa deterioração de sua capacidade cognitiva e funcional ao longo de décadas, incluindo episódios de tentativa de suicídio e internações recorrentes em unidade de terapia intensiva. A decisão interlocutória agravada, identificada pelo ID 92743419, indeferiu o pedido de curatela provisória formulado pela autora. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento na suposta insuficiência probatória quanto à incapacidade civil do interditando para os atos da vida comum. Na ocasião, o juízo singular baseou-se em um relatório médico datado de outubro de 2025, o qual mencionava que o requerido apresentava aparência e higiene adequadas, além de melhora no quadro de alucinações e agressividade, concluindo que o tratamento em curso permitia visualizar uma perspectiva positiva que afastaria, por ora, a necessidade da medida de urgência. Inconformada, a agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão de origem incorreu em equívoco técnico ao exigir prova plena e exauriente da incapacidade civil em sede de cognição sumária, desconsiderando a natureza precária das tutelas de urgência. Argumenta que o interditando sofreu uma deterioração drástica de saúde recentemente, sendo diagnosticado com Hematoma Subdural Crônico Agudizado, o que exige cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado em regime de internação psiquiátrica involuntária no Instituto Volta Vida (IVV). A recorrente destaca que novos documentos clínicos e relatórios do Hospital Santa Maria (HSM) evidenciam que o genitor permanece em estado letárgico, desorientado e com pensamento desorganizado, sem qualquer melhora clínica que possibilite a autodeterminação consciente. Ressalta que a equipe médica solicitou formalmente a contratação de cuidador em regime integral, dada a incapacidade funcional severa do paciente. Por fim, aponta o risco iminente à dignidade e à subsistência do interditando, uma vez que a ausência de representação legal impede a gestão de seus proventos junto à Marinha do Brasil e a administração do plano de saúde FUSMA, fundamentais para o custeio do tratamento médico de alto custo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do preparo recursal, verifico que a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça em suas razões recursais, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de…
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