Processo 0755748-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755748-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0755748-90.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE CASTRO LOPES - PI9541 AGRAVADO: ROZANA LINHARES MOTTER Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (proc nº. 0809262-93.2025.8.18.0031), ajuizada por ROZANA LINHARES MOTTER, ora agravada. Na decisão agravada (ID 32458247), o magistrado a quo deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à substituição do medidor comum por medidor bidirecional na unidade consumidora indicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nas razões recursais (ID 32458243), a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a determinação judicial desconsidera aspectos técnicos e regulatórios inerentes à execução da obra necessária à conexão do sistema de geração de energia, a qual exige estudos prévios e planejamento logístico. Aduz que não há resistência ao cumprimento da obrigação. Afirma a inadequação da multa cominatória. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Da análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Isso porque, não se evidencia a presença do requisito do periculum in mora em favor da parte agravante. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a parte agravada aguarda a implementação do serviço há considerável lapso temporal. Consta, inclusive, registro de reclamações administrativas anteriores a abril de 2025 (ID 84444853 - Origem), bem como informação de que o prazo estimado para a execução da obra se estenderia até 30/12/2025 (ID 84444852 - Origem), evidenciando a demora excessiva na prestação do serviço pela concessionária. Nesse contexto, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados