Processo 0755750-60.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0755750-60.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar] AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, ADRIANA CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, JOSE LUIZ CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, TATIANA CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA CURY AGRAVADO: INES SAMPAIO DE SIQUEIRA, MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DEPÓSITO DE VALORES DE VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIAS JÁ EFETUADAS AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO DE ALUGUÉIS VINCENDOS E DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE BENS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO ITCMD E INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS SUSPENSOS ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO, DIANTE DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria do Carmo Castelo Branco de Siqueira e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina nos autos do inventário nº 0017199-50.2008.8.18.0140. A decisão agravada (ID 93211711), qualificada como despacho de saneamento e organização do processo, determinou, no prazo de dez dias: a) o depósito em conta judicial dos valores advindos do negócio jurídico realizado, com vistas à quitação dos impostos e à regular partilha; b) o depósito em conta judicial, a partir daquela data, dos valores recebidos a título de aluguel referentes aos bens do espólio; c) a juntada de planilha indicativa dos bens, com indicação dos herdeiros que exercem a administração e daqueles sob locação; d) a juntada do termo de quitação do ITCMD ou comprovante de seu lançamento administrativo. No trecho final, a magistrada indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros Isa Juliana Carvalho Siqueira e Juarez Carlos de Siqueira Filho para apresentação de documentos necessários à regularização de imóveis do espólio, determinando que a inventariante promovesse contato direto com os demais herdeiros. Os agravantes inseriram o pedido de efeito suspensivo ativo nos itens VIII e IX da minuta recursal (ID 32460071), postulando a suspensão dos itens “a”, “d” e do trecho final que indeferiu a intimação dos herdeiros. Instruíram o recurso com extensa documentação, incluindo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel da Rua 13 de Maio nº 68 (ID 32460110), comprovantes de transferência de valores a todos os herdeiros nos dias 24 e 31 de outubro de 2025 (IDs 32460081 a 32460099), comprovantes de abertura de conta judicial e depósito no valor de R$ 112.932,08 (IDs 32460102, 32460103 e 32460104), comunicações eletrônicas à imobiliária para que os pagamentos e aluguéis futuros fossem direcionados à conta judicial (IDs 32460100 e 32460101), além de certidões de registro imobiliário que evidenciam a desatualização de três matrículas do espólio (IDs 32460105, 32460106 e 32460107). Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, o recurso foi redistribuído por prevenção a esta Relatoria, em razão da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0710822-68.2019.8.18.0000, referente ao mesmo processo de origem (ID 32492985 e decisão ID 32644731). Por despacho de 05/05/2026 (ID…
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