Processo 0755761-29.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755761-29.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755761-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS FERREIRA TEIXEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Trata-se de ação de revisão de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde, movida por ANA CAROLINA MARTINS FERREIRA TEIXEIRA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária, desde 01/06/2007, de contrato de plano de saúde firmado com a parte demandada. Relata que, após a incidência de diversos reajustes diversos, estaria atualmente pagando, a título de contraprestação mensal, o valor de R$ 2.148,07 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos). Afirma, contudo, que tal valor, que afirma ser excessivo, teria sido alcançado em razão da sucessiva aplicação de índices de reajuste reputados inadequados, posto que desprovidos de parâmetros objetivos de definição, sustentando, assim, abusividade negocial por parte da demandada. Diante de tal quadro, pugnou pela revisão da obrigação, com a redução do valor da mensalidade, de modo a ajustá-la ao importe de R$ 1.144,34 (mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que entende devido, com a restituição dos valores pagos em excesso. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 267262388), no bojo da qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, conquanto tenha sido o benefício indeferido nesta sede. Outrossim, arguiu prejudicial meritória, fundada na incidência da prescrição, a obstaculizar, em parte, a pretendida condenação ao ressarcimento de valores. No mérito, asseverou que a autora teria aderido a contrato coletivo, de modo que os índices de reajuste aplicados estariam atrelados ao equilíbrio econômico-financeiro da operação securitária, sustentando, ainda, que não teria restado demonstrado que os reajustes estariam em desconformidade com o cálculo atuarial, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos. Réplica em ID 270680424. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela adoção de prova emprestada e, sucessivamente, pela realização de exame pericial (ID 270680424 – págs. 18/19), subsídio este cuja produção também veio a vindicar a requerida (ID 271109816). Feito o breve relato do necessário, passo a deliberar, em saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Ritos. De início, nada há a deliberar acerca da impugnação à gratuidade de justiça, veiculada pela requerida em contestação, eis que se cuida de benefício indeferido à requerente, que, ademais, veio a recolher as custas de ingresso. Por sua vez, no que tange à prejudicial de mérito, fundada na prescrição parcial da pretensão voltada à restituição de valores, diante da limitada abrangência da causa obstativa aventada, que tampouco se projeta sobre o fundo de direito, cuida-se de matéria a comportar oportuno exame por ocasião da sentença, restando, assim, pontualmente postergada a deliberação. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo saneado o feito e…

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