Processo 0755762-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755762-14.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0755762-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR GONCALVES ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEONOR GONÇALVES ROSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora narra que era beneficiária de RPV expedida no processo n. 0012794-39.2001.4.01.3400, em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no valor de R$ 77.308,40. Afirma que o valor foi levantado, em 19/12/2024, por terceiro, Mailson Nunes Costa, mediante apresentação de procuração falsa, com assinatura grosseiramente falsificada. Sustenta que jamais outorgou poderes ao referido advogado e que somente tomou conhecimento da fraude ao consultar sua declaração de imposto de renda. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o terceiro que levantou o numerário, a condenação do réu à restituição do valor de R$ 77.308,40 e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (id. 264305427). Em síntese, defendeu a regularidade do procedimento adotado, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica sob id. 267631550. Não foram produzidas novas provas. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental permite a ampla cognição da matéria em julgamento, sendo despiciendos quaisquer outros meios probantes, mesmo porque desnecessários. De início, registro que a falsificação da assinatura, atribuída à autora, é nítida. A comparação direta entre a procuração verdadeira juntada no id. 253770427 e a utilizada para o levantamento da RPV, no id. 253770428, revela divergência substancial e evidente entre as assinaturas atribuídas à autora. A diferença é perceptível ictu oculi, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, especialmente diante da ausência de fluidez da escrita, discrepância dos traços e incompatibilidade gráfica entre os documentos. Além disso, há outros elementos objetivos que reforçam a fraude: a procuração verdadeira foi outorgada a Ibaneis Rocha Barros Junior e Marlúcio Lustosa Bonfim, ao passo que a utilizada para o levantamento foi outorgada a Mailson Nunes Costa, pessoa que a autora afirma desconhecer, ao passo que o levantamento foi realizado em unidade da Federação diversa daquela em que tramitava o processo de origem, em São Luís/MA. Diante desse contexto, indefiro eventual produção de prova pericial grafotécnica, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova documental permite a formação do convencimento judicial de modo seguro. No mérito, a relação entre a instituição financeira e a beneficiária do pagamento possui natureza de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, o Banco do Brasil realizou o pagamento da RPV a terceiro mediante apresentação de procuração inautêntica. no tocante à…

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