Processo 0755766-14.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755766-14.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE MENESES DE ARAUJO AGRAVADO: D B OLIVEIRA LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO EM SEDE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora por intempestividade e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. O agravante sustenta a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da suspensão decorrente da gratuidade da justiça e do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 98, §3º, do CPC, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos por possuírem natureza alimentar e estarem parcialmente protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanece exigível obrigação decorrente de honorários sucumbenciais submetida à condição suspensiva da gratuidade da justiça após o decurso do prazo quinquenal sem demonstração de alteração da capacidade econômica do devedor; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza impenhorável por decorrerem de verba alimentar e rendimentos profissionais protegidos pelo art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistem elementos capazes de demonstrar ausência dos pressupostos legais, sendo mantido o benefício anteriormente deferido nos autos originários. 4. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5. A sentença transitou em julgado há período superior ao quinquênio previsto no art. 98, §3º, do CPC sem demonstração concreta, pela parte exequente, de modificação da situação financeira do agravante apta a afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 6. O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive honorários de profissional liberal, ganhos de trabalhador autônomo e valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal de quarenta salários mínimos. 7. A documentação juntada aos autos evidencia, em análise perfunctória, que os valores constritos decorrem da atividade profissional do agravante, circunstância apta a atrair a proteção legal da impenhorabilidade. 8. A impenhorabilidade absoluta e a inexigibilidade do título executivo constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas, em princípio, à preclusão temporal. 9. A manutenção da constrição judicial sobre valores destinados à subsistência do agravante revela perigo de dano grave e de difícil reparação, por comprometer diretamente sua manutenção financeira e dignidade pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de efeito suspensivo deferido.…
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