Processo 0755773-06.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755773-06.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus nº 0755773-06.2026.8.18.0000 Origem: 0803110-38.2025.8.18.0028 Impetrante: FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES Paciente: MARIA EDUARDA RODRIGUES Autoridade coatora: MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DENEGAÇÃO DA LIMINAR. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fleyman Flab Florêncio Fontes, em favor da paciente Maria Eduarda Rodrigues contra ato da coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (processo nº 0803110-38.2025.8.18.0028). Em suma, a impetração aduz que a paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, qualificado pelo caráter interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), encontrando-se atualmente presa preventivamente, após revogação de prisão domiciliar anteriormente concedida. Todavia, afirma que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a paciente está segregada cautelarmente sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, a qual somente foi designada para a data de 01/07/2026, além de destacar suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e o fato de ser responsável por filho menor com transtorno do espectro autista, defendendo a desproporcionalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão de liminar da ordem, com expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a confirmação da ordem para cessar o alegado constrangimento ilegal (ID 32477784). Juntou documentos (IDs 32477807, 32479269 e 32479064). Foram requisitadas informações antecipadas ao magistrado coator, as quais foram juntadas sob id 32777113. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. A impetração alega, em suma, que há ilegalidade na manutenção da prisão da paciente por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a instrução somente terá início em 01/07/2026, apesar de o processo tramitar há mais de 10 meses desde o flagrante. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrado…

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