Processo 0755811-18.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755811-18.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755811-18.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARTINS DA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0803911-04.2025.8.18.0076, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão recorrida, lançada ao id 92735492, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência não se mostraria suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade financeira da parte autora, concedendo, todavia, o benefício de forma parcial, mediante redução das custas processuais para o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), determinando o recolhimento sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . Em suas razões recursais (id 32489824), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada viola o disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) que é pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentada, percebendo apenas um salário mínimo, o que demonstra sua inequívoca incapacidade financeira; (iii) que sofre descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que alega não ter contratado, circunstância que agrava sua situação econômica; (iv) que a exigência de recolhimento de custas, ainda que reduzidas, constitui obstáculo ao acesso à justiça; (v) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência da declaração de pobreza para concessão do benefício; ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas processuais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.  II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.  Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento,…

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