Processo 0755814-10.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0755814-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: Apelação CÃvel Apelante: Gabriel Rodrigues Cabral Brito Apelada: Itaú Unibanco Holding S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo interno interposto por Gabriel Rodrigues Cabral Brito (Id. 85742987) contra a sentença proferida pelo JuÃzo da Vara 4ª CÃvel da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que julgou o pedido improcedente. Na origem o apelante ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da sociedade anônima Itaú Unibanco Holding S/A, ocasião em que postulou a revisão do negócio jurÃdico de mútuo firmado entre as partes em virtude da cobrança de juros pretensamente abusivos. Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença por meio da qual o pedido foi julgado improcedente (Id. 85742985). Em suas razões recursais (Id. 85742987) o apelante afirma que os documentos trazidos aos autos do processo de origem são suficientes para a comprovação a respeito da afirmada situação de hipossuficiência econômica, devendo ser utilizado como critério, para essa finalidade, não o montante da remuneração mensal recebida, mas também as despesas e dÃvidas comprovadas nos autos do processo. Alega que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuÃzo da subsistência do seu núcleo familiar. Acrescenta que o indeferimento do benefÃcio postulado, no caso em exame, configura cerceamento de defesa, além de afronta aos princÃpios da dignidade da pessoa, do mÃnimo existencial, da isonomia e do duplo grau de jurisdição. Requer, portanto, provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática referida no Id. 83128178, proferida pela Eminente Desembargadora Vera Andrighi, no curso dos autos do processo nº 0714436-43.2026.8.07.0000. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido diante da gratuidade de justiça concedida ao recorrente (Id. 85741158). Em suas contrarrazões a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 85066318). à a breve exposição. Decido. à atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juÃzo de admissibilidade da apelação, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrÃnsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrÃnsecos (ligados ao exercÃcio dessa pretensão). No exercÃcio do juÃzo de admissibilidade, percebe-se que a apelação interposta pelo recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. à importante salientar que à vista da diretriz claramente traçada pelo princÃpio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos jurÃdicos pelos quais a parte entende que a sentença deve ser reformada ou desconstituÃda. à atribuÃdo ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos do alegado desacerto da sentença impugnada, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. No caso em deslinde a leitura das razões recursais revela que o apelante não citou ou impugnou de modo apropriado nenhum dispositivo legal ou particularidade fática mencionada na sentença apelada. Com efeito, embora as afirmações articuladas nas presentes razões recursais não sejam de fácil compreensão, os argumentos suscitados pelo recorrente, que…
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