Processo 0755814-44.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0755814-44.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755814-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outras EXECUTADO: SABORES DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Cuida-se de pedido de levantamento dos valores penhorados formulado pela parte exequente (ID 266488439), bem como de requerimento de reiteração automática das ordens de bloqueio via Sisbajud, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. A indisponibilidade dos valores penhorados decorria da medida liminar proferida nos Embargos de Terceiro (0733658-28.2025.8.07.0001), que suspendeu o levantamento da quantia até decisão em sentido diverso. Sobreveio, contudo, sentença de improcedência dos pedidos nos Embargos de Terceiro nº 0733658-28.2025.8.07.0001 (ID 265988745), já transitada em julgado, de modo que, com o julgamento definitivo desfavorável à embargante, restou revogada a medida liminar que suspendia o levantamento dos valores, reconhecendo-se em caráter imutável que o numerário constrito responde pela dívida objeto deste cumprimento de sentença. Cessou, por conseguinte, o fundamento que amparava a indisponibilidade e a determinação de recomposição do montante anteriormente levantado, de modo que não mais subsiste a ordem de complementação dirigida à parte exequente na decisão de ID 259345575. Assim, é caso de deferir o levantamento dos valores penhorados em favor da parte credora. No que concerne ao pedido de reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de trinta dias, sua apreciação pressupõe a exata delimitação do saldo devedor ainda em aberto, de sorte a aferir a necessidade e a proporcionalidade de novas constrições, evitando-se bloqueios em montante superior ao crédito remanescente. Impõe-se, portanto, a prévia atualização do débito pela parte exequente, com a dedução dos valores levantados. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência para a conta indicada ao ID 266488439, observado o saldo atualizado junto ao BankJus. Quanto ao pedido de reiteração das ordens de bloqueio via Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com planilha atualizada do saldo devedor remanescente, viabilizando a análise da medida requerida. Confiro a esta decisão força de ofício para comunicar sua prolação ao ilustre Relator do AGI 0708450-11.2026.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL Relator do AGI 0708450-11.2026.8.07.0000

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