Processo 0755816-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755816-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755816-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: LAGOM VEICULOS LTDA AGRAVADO: CLESIO CRUZ MELO FILHO, MARIA CLARA BARBOSA NOLETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ELÉTRICO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RECALL. RESTRIÇÃO DE FUNCIONALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, CPC), indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. O juiz deve decidir a lide nos limites propostos (arts. 141 e 492, CPC). O magistrado de origem agiu corretamente ao reduzir o provimento provisório aos limites da tutela definitiva postulada na exordial, antecipando o núcleo da pretensão e prestigiando a efetividade do processo sem extrapolar os contornos da lide, observando os requisitos. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. A bateria de veículo elétrico, por ser indispensável ao seu funcionamento, qualifica-se como produto essencial. O vício em tal componente autoriza o consumidor a exigir de imediato as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, conforme o § 3º do mesmo artigo. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). Requisitos preenchidos. Probabilidade do direito evidenciada pelo recall e pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (art. 18, caput, CDC). Perigo de dano configurado pela privação do uso pleno de bem de alto valor, frustrando a legítima expectativa do consumidor. PERIGO DE DANO INVERSO. Argumento rechaçado. Dificuldades operacionais ou logísticas da fornecedora inserem-se no risco da atividade empresarial, não podendo ser opostas ao consumidor para eximir-se de obrigações legais ou judiciais. A decisão que tutela o direito do consumidor não viola a isonomia nem se torna inexequível apenas pela existência de um cronograma administrativo de reparos. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). Cabimento e Razoabilidade. A imposição de multa cominatória é instrumento processual adequado e necessário para compelir o fornecedor ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência. Sua fixação, amparada no art. 537 do CPC, visa garantir a efetividade da decisão judicial e deve ser pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando seu caráter coercitivo sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. Ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAGOM VEICULOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814232-66.2026.8.18.0140, ajuizada por CLESIO CRUZ MELO FILHO e MARIA CLARA BARBOSA NOLETO, concedeu liminarmente a tutela de urgência antecipada. A decisão agravada (ID 92650049 dos autos de origem) determinou que a ora agravante e a fabricante VOLVO CAR BRASIL promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, o reparo ou a substituição das células da…

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