Processo 0755819-35.2025.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0755819-35.2025.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0755819-35.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. Recebo a emenda ofertada (id. 80970536). Depósito prévio realizado (ids. 80970551 e 80970552) e recolhidas custas iniciais (id. 82519605). 2. Cuida-se de ação rescisória para desconstituir o ven. acórdão n. 1657230 prolatado pela 3ª Turma Cível nos autos da ação n. 0712198-81.2022.8.07.0003, que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente os pedidos para reconhecer a obrigação de cobertura imediata de parto e internação obstétrica em favor da autora daquele feito, ré nesta ação, sob o fundamento de emergência médica e de afastamento dos prazos contratuais de carência. A sentença rescindenda ainda condenou a seguradora-ré ao pagamento de dano moral. A autora relata que a ré ajuizou ação pleiteando cobertura imediata de parto e internação obstétrica, sob a alegação de situação de urgência e emergência. Sustenta que o juízo de origem teria sido induzido a erro pela narrativa de risco iminente e, com base na proteção à saúde, na hipossuficiência da consumidora e na exceção legal para casos emergenciais, proferiu sentença favorável à ora ré. Argumenta, contudo, que a decisão rescindenda foi proferida a partir de dolo processual da parte vencedora, pois a urgência narrada jamais teria existido, tratando-se, segundo afirma, de gestação preexistente ocultada e de parto a termo planejado, cuja comprovação somente teria sido possível mediante prova nova obtida em auditoria. Sustenta que a fraude atribuída à ré estaria comprovada pela Guia nº 10720553, datada de 11/02/2022, referente a atendimento no Hospital São Francisco, na qual consta a descrição clínica de gestação de 27 semanas, associada a cefaleia intensa e pico hipertensivo, com CID Z34. A partir desse dado, afirma que, retroagindo-se 102 dias até a data de assinatura do contrato, em 01/11/2021, seria possível concluir que a ré já se encontrava grávida de aproximadamente 12 a 13 semanas no momento da adesão. Considera biologicamente impossível o desconhecimento da gestação e qualifica como dolosa a omissão na declaração de saúde. Sustenta, ainda, que, entre 11/02/2022 e a data do parto, em 03/05/2022, teriam transcorrido cerca de 11 semanas e meia, de modo que a criança teria nascido com aproximadamente 38 semanas e meia, caracterizando parto a termo, e não prematuro ou emergencial. Aduz que o conjunto de guias médicas revela um itinerário assistencial exclusivamente relacionado ao acompanhamento gestacional. Descreve que, desde 15/11/2021, apenas 14 dias após a vigência do plano, a ré teria realizado exames típicos de pré-natal; que, em 17/11/2021 e 23/11/2021, retornou ao pronto-socorro em ginecologia; que, em 10/12/2021, novamente buscou atendimento ginecológico de urgência; que, em 25/12/2021 e 26/12/2021, teria se submetido a extensa investigação laboratorial, compatível com investigação de quadros hipertensivos na gestação; que, em 02/01/2022, retornou ao pronto-socorro ginecológico; e que, em 08/02/2022, realizou exames descritos como perfil pré-natal completo. Com base nessa sequência, sustenta que a utilização do plano não teria decorrido de evento imprevisível, mas de acompanhamento de gravidez preexistente e não declarada. Argumenta, ainda, que a prova da má-fé afastaria a incidência da Súmula 609 do STJ, por entender que a proteção consumerista não poderia servir de amparo ao enriquecimento ilícito ou ao dolo contratual. Afirma que a ré teria aderido ao plano já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados