Processo 0755826-84.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755826-84.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO WELLYNTON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas Tuanny Maria Sousa Rêgo, OAB/PI nº 23.035, e Poliana Flora dos Santos Oliveira, OAB/PI nº 21.593, em benefício de FRANCISCO WELLYNTON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, custodiado em cumprimento de pena, apontando constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 0700429-13.2023.8.18.0140, em que lhe é atribuída condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, e art. 157, §2º, II, do Código Penal. Apontam como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. Sustentam, em síntese: a) preenchimento do requisito objetivo para progressão desde 23/9/2025; b) existência de bom comportamento carcerário, atestado pela unidade prisional; c) excesso de prazo na apreciação do benefício executório; d) impossibilidade de submissão automática ao exame criminológico sem fundamentação concreta; e) inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus; f) ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso. Requerem, liminarmente, seja determinado o imediato exame do pedido de progressão de regime, com afastamento da exigência de exame criminológico, ou, sucessivamente, a concessão imediata da progressão ao regime semiaberto. Colaciona aos autos a documentação constante no Id. 32489963 ao Id. 32490467. A liminar foi indeferida (Id. 32575350) e as informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id.32774977). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ao argumento de que há recurso próprio cabível, sendo inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal (Id. 33196174). É o relatório. O objeto da presente impetração restringe-se à análise do alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão que condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, apesar do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, da alegada ausência de fundamentação concreta para a determinação da perícia, do excesso de prazo na apreciação do benefício e da inexistência de previsão para realização do exame, pleiteando a defesa o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão ao regime semiaberto. No mérito, reexaminando os autos, entendo que não há razão para acolhimento da impetração, devendo ser ratificada a decisão que indeferiu o pleito liminar. Em verdade, com a edição da Lei nº 14.843/2024, foi alterado o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que passou a exigir, de forma expressa, o exame criminológico para todos os casos de progressão de regime. A alteração normativa desencadeou intensa controvérsia jurídica quanto à sua aplicação aos condenados anteriormente à sua vigência. Contudo, embora a controvérsia seja relevante, cumpre destacar que não houve qualquer alteração no art. 8º da Lei de Execução Penal, dispositivo que, desde sua redação original, prevê a possibilidade de submissão do…
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