Processo 0755830-24.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0755830-24.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0755830-24.2026.8.18.0000 PACIENTE: PAULO CESAR DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Cesar de Sousa Ribeiro contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, objetivando afastar a exigência de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, excesso de prazo na apreciação do benefício, ausência de fundamentação concreta para a determinação do exame e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime encontra amparo em fundamentação concreta; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo ou demora injustificada na apreciação do benefício executório; e (iii) determinar se a exigência do exame configura constrangimento ilegal ou aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, competindo ao Juízo da Execução Penal aferir a aptidão do apenado para o retorno gradativo ao convívio social. A realização de exame criminológico é admissível quando fundada em elementos concretos extraídos do caso específico, nos termos da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea ao destacar a elevada pena em execução, a multiplicidade de condenações por crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, bem como a reiteração delitiva do paciente. A gravidade concreta dos delitos praticados e o histórico executório do apenado justificam a necessidade de aferição mais segura do requisito subjetivo para fins de progressão de regime. Não há demonstração de inércia jurisdicional ou demora injustificada, pois o Juízo da Execução Penal adotou providências destinadas à realização do exame criminológico e à obtenção de documentos atualizados necessários à análise do benefício. A determinação do exame criminológico não implica, por si só, constrangimento ilegal, quando amparada em motivação concreta e individualizada. Inexiste ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a intervenção excepcional da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A realização de exame criminológico para fins de progressão de regime é admissível quando fundamentada em elementos concretos extraídos do histórico executório e das circunstâncias do caso. A reiteração delitiva, a multiplicidade de condenações e a gravidade concreta dos delitos constituem fundamentos idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. O implemento do requisito temporal não assegura automaticamente a progressão de regime,…

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