Processo 0755844-83.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: VALQUIRIA PORFIRIO DA SILVA (OAB 18396/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0755844-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria de Souza Pereira - RÉU: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de declaração opostos por Banco Pan Sa em face de da sentença de págs. 202/207, objetivando sanar supostos vícios em sentença. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão No mais, sobre o erro material, entende-se que ele consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciada a necessidade de compensação dos valores já depositados em conta da parte autora. No caso, constata-se a existência de omissão quanto à análise da compensação dos valores eventualmente recebidos e usufruídos pela parte autora, especialmente aqueles comprovadamente disponibilizados em sua conta bancária e posteriormente objeto de saque ou transferência. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada, a fim de integrar a decisão combatida, no sentido de: "a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da demanda; b) confirmar a tutela anteriormente deferida, determinando a cessação definitiva dos descontos relativos à reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora; c) condenar o…
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