Processo 0755849-67.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0755849-67.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755849-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 51.952.434 GABRIELA RAMOS COSTA REQUERIDO: HMBR ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Emenda juntada no ID 264135761. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GABRIELA RAMOS COSTA em face de HMBR ARQUITETURA LTDA A autora narrou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria executiva, mediante remuneração mensal de R$ 2.500,00, pelo prazo de seis meses. Afirmou que prestou regularmente os serviços contratados, mas a requerida deixou de adimplir integralmente a remuneração ajustada, permanecendo em aberto saldo referente aos meses de fevereiro, março e maio de 2025. Requereu (a) que fosse declarada a existência de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes; (b) que fosse declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida; (c) que fosse condenada a requerida ao pagamento do valor total de R$ 11;390,10, referente a: i. R$ 6.390,10 de serviços prestados e não pagos; ii. R$ 2.500,00 de multa contratual; iii. R$ 2.500,00 de lucros cessantes A requerida foi citada por edital. Foi nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação. Em preliminar, sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão de rescisão contratual seria incompatível com a cobrança dos valores postulados. No mérito, apresentou negativa geral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora. É o relatório. Decido. A Curadoria Especial sustenta que a autora careceria de interesse processual porque a resolução do contrato implicaria retorno das partes ao status quo ante, circunstância incompatível com a cobrança dos valores postulados. A argumentação não procede. A pretensão deduzida não se funda em invalidade do negócio jurídico, hipótese em que efetivamente se busca a desconstituição retroativa do vínculo e a restituição das prestações eventualmente realizadas. O caso versa sobre resolução contratual por inadimplemento, disciplinada pelo art. 475 do Código Civil. Nos contratos de execução continuada ou sucessiva, como o presente contrato de prestação de serviços, a resolução decorrente do inadimplemento não elimina as prestações regularmente executadas durante a vigência contratual, tampouco extingue o direito à respectiva contraprestação. Entendimento diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que permitiria a fruição dos serviços prestados sem a correspondente remuneração. No caso dos autos, é inegável a existência de interesse de agir do autor, porquanto há necessidade de provimento jurisdicional para cessar a controvérsia entre as partes. Assim, é o caso de rejeição da preliminar. A controvérsia atém-se à existência da relação contratual, da efetiva prestação dos serviços e da ocorrência de inadimplemento apto a justificar a cobrança dos valores postulados e a resolução do contrato. Os pedidos merecem parcial acolhimento. O contrato juntado aos autos demonstra que as partes pactuaram prestação de serviços de assessoria executiva, mediante remuneração mensal de R$ 2.500,00, pelo prazo de seis meses. O instrumento prevê, ainda, cláusula penal para hipótese de inadimplemento contratual equivalente a uma remuneração mensal. Embora o documento inicialmente apresentado não estivesse…

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