Processo 0755855-77.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão 5ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755855-77.2025.8.07.0000 EMBARGANTE(S) BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 2116406 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ. PRECEDENTE SUPERVENIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, nos quais se sustenta a existência de omissão quanto à análise de tema repetitivo do STJ (Tema 1.385) relacionado à aceitação de seguro garantia e fiança bancária em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado pela ausência de manifestação acerca de precedente qualificado do STJ (Tema 1.385), publicado somente após o julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinamse a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4. O agravo de instrumento possui cognição limitada aos elementos fáticojurídicos existentes no momento da decisão impugnada, sendo vedada a ampliação posterior de seu objeto com base em fundamentos supervenientes. 5. A observância obrigatória de precedentes qualificados pressupõe a respectiva publicação, não sendo exigível a aplicação ou distinção de tese ainda não formalmente incorporada ao sistema de precedentes vinculantes à época do julgamento. 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, inc. VI, 927, inc. III, 1.025, 1.026, § 2º, 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.203. STJ, Tema 1.385. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante BMG LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do acórdão nº 2091234 (ID 81458612), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Em suas razões recursais (ID 81732360), alega a existência de omissão por ausência de manifestação quanto ao Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ, que estabelece parâmetros para a aceitação de seguro garantia e fiança bancária no âmbito das execuções fiscais, em consonância com o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil e com os arts. 9º e 15 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a ausência de exame do referido precedente configura omissão apta a violar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria limitado sua…
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