Processo 0755872-10.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755872-10.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ANTONIO DA ROCHA VERAS AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL NOMINADO COMO DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 988/STJ. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por concluir que o ato judicial impugnado, embora nominado como despacho, possui conteúdo decisório e potencial lesivo, caracterizando-se como decisão interlocutória agravável. A natureza de um pronunciamento judicial define-se por seu conteúdo, e não pelo nomen iuris que lhe é atribuído. Atos que, em fase de cumprimento de sentença, determinam medidas preparatórias para a alteração da tutela específica consagrada em título executivo transitado em julgado, extrapolam o mero impulso processual e são passíveis de recurso. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, acerca das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação (periculum in mora), defere-se a tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida subsidiária. Conforme o STJ, é "plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente" (AgInt no AREsp 2.081.278/SP). A contrario sensu, se não há impossibilidade fática demonstrada — o que não se verifica nos autos em análise perfunctória —, a tutela específica deve ser perseguida, não cabendo ao magistrado, de ofício e sem tais pressupostos, iniciar atos para a conversão. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a análise de o Tribunal ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada. Pedidos não apreciados pelo juízo de origem não podem ser analisados em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo Interno conhecido para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo de Instrumento e deferir a tutela recursal pleiteada, tão somente, para suspender o ato judicial agravado. Determinação de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (id. 25877632) interposto por ANTÔNIO DA ROCHA VERAS em face da decisão monocrática terminativa de id. 25098385, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado, por entender que o ato judicial impugnado se tratava de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. O agravante pugna pela reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, que o ato judicial possui, sim, natureza de decisão interlocutória e que sua recorribilidade imediata está amparada pelo parágrafo…
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