Processo 0755891-79.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755891-79.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente insurgência defensiva apresentada por instituição financeira e fixou o crédito exequendo em R$ 35.364,14. 2. A agravante alegou que a execução foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sustentou erro de fato, ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório e à ampla defesa e afronta ao princípio da adstrição. 3. A instituição financeira havia indicado como valor devido a quantia de R$ 36.607,20 e requerido subsidiariamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução poderia ser examinada por exceção de pré-executividade; (ii) saber se o Juízo de origem poderia revisar diretamente os cálculos sem memória analítica ou demonstração da metodologia utilizada; e (iii) saber se era necessária a apreciação do pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em hipóteses excepcionais. Ela exige matéria cognoscível de ofício e verificação imediata. Não comporta dilação probatória nem exame técnico aprofundado. 6. A controvérsia sobre excesso de execução envolvia reconstrução de memória de cálculo, juros moratórios, correção monetária, restituição em dobro, compensação de valores pagos e honorários sucumbenciais. A matéria apresentava complexidade técnica incompatível com a solução simplificada por exceção de pré-executividade. 7. O Juízo de origem apreciou a exceção de pré-executividade como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença. Houve alteração da natureza jurídica da manifestação defensiva sem observância do regime processual correspondente. 8. A decisão agravada apresentou deficiência de fundamentação quanto aos critérios usados para apuração do crédito. Não constou memória analítica suficiente, nem demonstração dos índices, marcos temporais e metodologia empregados. 9. A ausência de detalhamento dos cálculos prejudicou o controle da decisão pelas partes e pela instância revisora. A situação violou a exigência de fundamentação adequada das decisões judiciais. 10. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria ter sido apreciado de forma específica. A medida era relevante diante da divergência técnica entre os cálculos e da complexidade da apuração do crédito. 11. O valor fixado pelo Juízo de origem foi inferior ao montante reconhecido pela própria executada como devido. Essa circunstância reforçou a necessidade de novo exame à luz do devido processo legal e da congruência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada para determinar que o Juízo de origem aprecie formalmente a exceção de pré-executividade, com nova…
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