Processo 0755893-49.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755893-49.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL IDOSA E APOSENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (autos nº 0804396-04.2025.8.18.0076), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas a redução das custas processuais para R$ 150,00 (ID 92783353). A agravante sustenta ser pessoa idosa (70 anos), aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, com descontos consignados que comprometem ainda mais sua já fragilizada situação financeira. Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, V, do CPC, que expressamente prevê o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do pedido liminar. O art. 1.019, I, do CPC confere ao relator o poder de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é patente. O art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A agravante, pessoa natural de 70 anos, aposentada por idade, que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. O Juízo a quo indeferiu a gratuidade integral sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente, por si só, para evidenciar a incapacidade de arcar com as custas. Todavia, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, é categórico: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o…
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