Processo 0755897-91.2023.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755897-91.2023.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755897-91.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (id. 29429112) interposto nos autos do Processo 0755897-91.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23803575 proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença não pode ser feita por mera impugnação, devendo observar os meios processuais adequados, tais como interposição do recurso cabível ou ajuizamento de ação rescisória (art. 966 do CPC/2015). 2. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime dos precatórios, conforme fixado no Tema 45 do STF (RE 573872), devendo ser cumprida nos exatos termos do título executivo judicial. 3. A superveniência da Lei Estadual n. 7.460/2021 não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da decisão transitada em julgado que reconheceu o direito dos servidores com base na Lei Estadual n. 4.640/93, sendo vedada a modificação da execução por mera arguição de alteração legislativa. 4. O princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) impede que a coisa julgada seja afastada por simples impugnação do executado, sendo indispensável ação rescisória para eventual desconstituição do julgado (STJ - AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/05/2020). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 24113791), que foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado, sem atribuir efeito modificativo.(id. 28048053), conforme se verifica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. ALEGADA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 ATÉ ALTERAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. VIA ADEQUADA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou impugnação à execução, reconhecendo a subsistência do título judicial, não obstante a superveniência da Lei Estadual nº 7.640/2021. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação expressa acerca da tese do embargante de que o próprio título executivo teria condicionado a aplicação da Lei nº 4.640/93 até a edição de norma posterior. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão, impõe-se a integração do julgado, para consignar que eventual cláusula interpretativa do título exequendo não pode ser rediscutida na fase executória, devendo prevalecer o conteúdo objetivo do comando judicial transitado em julgado. 4. A modificação ou restrição da coisa julgada exige a via própria da ação rescisória, sendo incabível a revisão do título em impugnação à execução. IV.…

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