Processo 0755898-14.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0755898-14.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0755898-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUY FELIPE FIQUENE CONDE AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RUY FELIPE FIQUENE CONDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência. Esta a decisão agravada: “Cuida-se de ação proposta por RUY FELIPE FIQUENE CONDE em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, por meio da qual pretende a tutela jurisdicional para obter a retirada de conteúdo alegadamente lesivo ao seu nome, constante da ferramenta “resumo em modo IA” associada ao buscador da requerida. Narra o autor ser profissional da área jornalística, tendo exercido, no ano de 2024, o cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Alega que, embora tenha sido mencionada em matéria do portal Metrópoles a existência de denúncias genéricas de assédio envolvendo integrantes da equipe que coordenava, não foi ele próprio identificado como destinatário de qualquer acusação. Ainda assim, sustenta que o sistema automatizado de respostas da ferramenta mencionada estaria produzindo respostas falsas, imputando-lhe conduta que jamais foi objeto de apuração ou sanção administrativa. Diz ainda que, mesmo após notificações extrajudiciais e reclamações formuladas nas vias administrativas, a requerida manteve ativa a exibição do conteúdo gerado por IA, reforçando publicamente uma associação inexistente entre sua pessoa e as acusações mencionadas na matéria original. Liminarmente, requer que se determine à plataforma a remoção imediata do conteúdo gerado, ou, em caso de impossibilidade técnica, que se imponha medida alternativa de desindexação, correção, suspensão ou ocultamento dos resultados de busca, de modo a impedir qualquer associação do seu nome à prática de assédio moral. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de medida de exceção, por antecipar efeitos de mérito sem o contraditório e a ampla defesa, pilares que estruturam o devido processo legal. No caso em análise, não há nos autos elementos probatórios suficientemente robustos a justificar a imediata concessão da liminar nos moldes requeridos. Em primeiro lugar, a parte autora parte da premissa de que os enunciados gerados automaticamente pela ferramenta “resumo em modo IA” derivam exclusivamente da matéria jornalística do portal Metrópoles, da qual não consta imputação direta à sua pessoa. No entanto, não há demonstração cabal de que tal informação seja a única fonte capaz de influenciar a resposta automatizada da plataforma, ou que inexista outro conteúdo na internet que, ainda que indevidamente, possa justificar tecnicamente a forma como os resumos estão sendo apresentados. A incerteza quanto à origem precisa, extensão e dinâmica de atualização dos dados utilizados pela ferramenta impõe, neste momento processual, a necessidade de dilação probatória mínima, a fim de apurar com mais segurança…

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