Processo 0755899-93.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755899-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REVEL: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em face de GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ZILDOMBERG ARAÚJO BERNARDINO e BANCO VOTORANTIM S/A. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 263302450, que passo a relatar. Afirma a parte autora que, em 28 de fevereiro de 2023, celebrou com o réu Grupo A C contrato de compra e venda do veículo FOX PRIME GII, placa JIQ2393, ano 2010/2011, cor prata, recebendo o bem em 6 de março de 2023. Sustenta que a aquisição foi financiada junto ao Banco Votorantim S/A, com intermediação da própria concessionária, mediante pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em cartão, transferência bancária de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e financiamento das demais parcelas, no valor mensal de R$ 1.032,93 (um mil e trinta e dois reais e noventa e três centavos), em sessenta prestações, com início em 1º de abril de 2023. Narra que, logo após a entrega, o veículo apresentou defeitos na parte elétrica, com impossibilidade de abrir e fechar janelas traseiras, motivo pelo qual o devolveu à ré em 7 de março de 2023. Relata que, recebido novamente o bem, persistiram falhas elétricas, vazamento de óleo no motor, ruído ao girar o volante e mensagens de "revisão imediata" e de "falha no sistema" no painel. Aduz que, em razão dos sucessivos vícios, levou o carro à concessionária em diversas oportunidades e requereu, por mais de uma vez, o cancelamento da compra, sem obter êxito, permanecendo o veículo na posse da ré, sem solução. Sustenta que, privado do uso do bem e obrigado a arcar com as parcelas do financiamento, buscou auxílio junto ao PROCON-DF, sem sucesso. Afirma que, posteriormente, descobriu que a empresa ré não mais funciona no endereço cadastrado, havendo indícios de dissolução irregular, bem como a existência de diversos processos judiciais em face da concessionária e de seus sócios, com narrativas semelhantes de negócios frustrados, retenção indevida de valores e descumprimento contratual. Acrescenta que registrou boletim de ocorrência policial sob o nº 9.165/2024-1, pela prática de estelionato, e que existiriam outros registros em circunstâncias análogas envolvendo os mesmos sócios. Alega que o negócio jurídico é viciado desde a origem, uma vez que o veículo foi ofertado sem as condições adequadas de uso e não reparado, além de indevidamente retido após o pagamento. Aponta, ainda, o recebimento de carta de protesto direcionada ao seu CNPJ, utilizado exclusivamente para recebimento de rendimentos profissionais, o que reputa indevido, por não se confundir a pessoa jurídica com a pessoa natural contratante. Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência para: a) suspensão imediata da exigibilidade das cobranças referentes ao financiamento do veículo, até decisão final; b) determinação de proibição de manutenção de qualquer restrição creditícia em nome do autor, tanto na pessoa física (CPF) quanto no CNPJ, sob pena de multa; c) expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FOX PRIME GII, placa JIQ2393; e d) bloqueio judicial e restrição de circulação do bem via RENAJUD. No…
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